Apelação Cível nº 08515989120228205001
Processo nº 0851598-91.2022.8.20.5001
GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851598-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDO PELO SINTE/RN. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À MESMA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos apresentados na planilha de Id 120649120, em relação a nove (09) exequentes, atualizados até AGO/2023. O ente estadual alegou duplicidade de execuções em razão de um dos exequentes também figurar como beneficiário em cumprimento individual de sentença, já transitado em julgado e pagamento efetivado, postulando a extinção do feito em relação ao substituído, por coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coexistência da execução ajuizada pelo sindicato com a execução individual em favor do mesmo beneficiário caracteriza duplicidade processual; e (ii) estabelecer se a execução do SINTE/RN deve ser extinta em relação ao exequente em questão, em virtude da existência da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência impede a tramitação simultânea de ações idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir (CPC, art. 337, §3º), enquanto a coisa julgada torna imutável a decisão transitada, obstando nova discussão sobre a mesma matéria (CPC, art. 502). 4. O sindicato possui legitimidade ampla para defender direitos individuais da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme fixado pelo STF no Tema 823. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0851598-91.2022.8.20.5001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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