Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08240253920268205001
Processo nº 0824025-39.2026.8.20.5001
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824025-39.2026.8.20.5001 RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Vencimentos ajuizada por DARIO MEDEIROS DANTAS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 180854506), a parte autora afirmou ser servidor público municipal, ocupando o cargo de Professor N2, com ingresso em 11/08/2011. Relatou que, atualmente, encontra-se enquadrado na Classe F. Sustentou que, por força de decisão judicial anterior proferida nos autos do processo nº 0860574-53.2023.8.20.5001 (ID 180855590), teve reconhecido o direito à Classe F a partir de 11/08/2023. Aduziu que, tendo cumprido o interstício de dois anos na referida classe, faz jus à promoção para a Classe G desde 11/08/2025, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2026. Informou ter protocolado requerimento administrativo em 18/11/2025 (ID 180855587), sem obtenção de resposta satisfatória. Pugnou, ao final, pela condenação do réu a proceder ao seu enquadramento na Classe G, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 183162574). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não aguardou tempo razoável para a decisão administrativa. No mérito, defendeu a necessidade de avaliação de desempenho e o cumprimento de metas fiscais pela administração. Requereu a aplicação da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 185048727), reforçando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0824025-39.2026.8.20.5001 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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