TJRNImprocedenteJulgamento: 31/03/2026

Apelação Cível nº 08405780620228205001

Processo nº 0840578-06.2022.8.20.5001

GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Plano de Classificação de Cargos

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0840578-06.2022.8.20.5001 Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DA COSTA, MARIA AUXILIADORA DA COSTA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVEIRA, MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE, MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no presente Cumprimento de Sentença nº 0840578-06.2022.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN e OUTROS. A decisão recorrida homologou os cálculos ofertados pelo exequente, conforme acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a necessidade de restabelecimento da suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000; e (b) a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de oportunidade para manifestação formal do ente público sobre os cálculos apresentados e homologados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de aguardar o julgamento definitivo do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, subsidiariamente, que seja oportunizada a manifestação do apelante acerca dos cálculos. Em contrarrazões o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 37691139). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria cuja solução decorre de aplicação direta e objetiva de normas processuais expressas, notadamente os arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0840578-06.2022.8.20.5001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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