Embargos de Declaração Cível nº 10303232920254010000
Processo nº 1030323-29.2025.4.01.0000
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030323-29.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RADUAN - SP267267-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RICARDO RADUAN - (OAB: SP267267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463032889) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030323-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032001-73.2025.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CINE ELI PARAIBA CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RADUAN - SP267267-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1030323-29.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela própria União, mantendo decisão que havia determinado o restabelecimento dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria considerado a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos originários, a qual teria absorvido os efeitos da decisão agravada. Aduz que, diante da extinção do processo principal, não subsistiria interesse recursal, sendo necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com fundamento no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1030323-29.2025.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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