Agravo de Instrumento nº 10300257120244010000
Processo nº 1030025-71.2024.4.01.0000
Gabinete 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030025-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049834-41.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LINDAURO NETO QUEIROZ NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030025-71.2024.4.01.0000 - [Não padronizado] Nº na Origem 1049834-41.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento (Id. 424435330) interposto pela União em face de decisão (Id. 2144444540, processo de origem 1049834-41.2024.4.01.3300) que deferiu a tutela de urgência, determinando que a União fornecesse gratuitamente o medicamento Camzyos (mavacanteno), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em favor de Lindauro Neto Queiroz Nunes, para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, mal que o acomete. Alega a União, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, bem como não há comprovação de que os medicamentos disponíveis no SUS seriam ineficazes para o tratamento do agravado. Afirma, ainda, que a decisão judicial impõe grave lesão à ordem administrativa e financeira, uma vez que o medicamento não está incorporado às políticas públicas de saúde e que a parte agravada não demonstrou ter esgotado as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Sustenta ser necessária a realização de perícia médica prévia ao deferimento do pedido, além de apontar que a decisão agravada viola o princípio da isonomia de acesso ao SUS. Defende, também, a necessidade de redirecionamento da obrigação ao ente estadual ou municipal, bem como a repartição dos custos do medicamento entre os integrantes do polo passivo, com posterior ressarcimento na esfera administrativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1030025-71.2024.4.01.0000 · Gabinete 14 · julgado em 06/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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