TRF1ProcedenteJulgamento: 16/07/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10299146320244013500

Processo nº 1029914-63.2024.4.01.3500

06ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1029914-63.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva: a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco é solidária (art. 196 da CF; Tema 793 do STF), preservada a competência desta Justiça Federal — uma vez que o item VIII do RE 1366243/SC restringiu a modulação do Tema 1234 à fixação de competência para feitos posteriores a 19/09/2024, ressalvados os processos em tramitação, dentre os quais a presente ação, distribuída em 16/07/2024 (ID 2189146912). A permanência do Estado de Goiás e do Município de Ipameri no polo passivo apóia-se, ademais, no item 3.1 da tese vinculante, para fins de cumprimento efetivo da obrigação, sem responsabilidade financeira. Afasto, igualmente, a questão prévia suscitada pelo Município de Ipameri referente à literatura médica em língua estrangeira: o suporte científico da perícia e dos pareceres do NATJUS e da CATS/MPGO é próprio, dispensando-se tradução juramentada da literatura de apoio. O autor pleiteia a entrega contínua de Liraglutida 6 mg/ml (Saxenda) para tratamento de obesidade mórbida cumulada com diabetes mellitus tipo 2 e demais comorbidades cardiovasculares. As rés, por sua vez, sustentam a improcedência ao argumento de que o fármaco não foi incorporado ao SUS — deliberação da CONITEC consolidada na Portaria SECTICS/MS nº 60/2023 —, recaindo sobre o autor o ônus dos requisitos das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, sobretudo o exaurimento das alternativas no Sistema Único. A controvérsia cinge-se a aferir, à luz do Tema 6 (Súmula Vinculante 61) e do Tema 1234 (Súmula Vinculante 60) do STF, se o autor satisfaz cumulativamente os requisitos para o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS — sobressaindo o quadro clínico, o exaurimento das alternativas terapêuticas e a regularidade do ato de não incorporação. O quadro clínico do autor reveste-se de gravidade excepcional.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1029914-63.2024.4.01.3500 · 06ª - Goiânia · julgado em 16/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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