Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10279383020244013400
Processo nº 1027938-30.2024.4.01.3400
26ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027938-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH APARECIDA MADURO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva, promovida por ELIZABETH APARECIDA MADURO FRANCO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação de seu benefício, com observância do novo teto constitucional, atualizando a RMI, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 564.354, que determinou a imediata aplicação do novo teto para os benefícios concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada. A inicial foi instruída com procuração e os documentos. Deferida gratuidade de justiça. Citado, o INSS não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da decadência e da prescrição quinquenal Sobre a decadência, anoto que não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo, tratando-se, em verdade, de feito de natureza declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo sobre a questão os prazos prescricionais, e não os limites decadenciais. A parte autora limitou o pedido de pagamento das parcelas pretéritas ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. Destarte, não há prescrição quinquenal. Mérito Verifico, outrossim, que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência. Nesse contexto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1027938-30.2024.4.01.3400 · 26ª Vara JEF - Brasília · julgado em 26/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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