TRF1ProcedenteJulgamento: 01/10/2024

Procedimento Comum Cível nº 10275043820244013304

Processo nº 1027504-38.2024.4.01.3304

01ª Feira de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027504-38.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO ASSIS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO - BA69028 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA BENEDITO ASSIS CORREIA ajuizou ação sob o rito ordinário, com requerimento de tutela de urgência, em face da UNIÃO e ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento do fármaco TEGSEDI (INOTERSENA) para o tratamento de Amiloidose Hereditária (CID-10 E85.1). Sustentou que o medicamento pretendido é a única alternativa para tratamento da doença, capaz de retardar a progressão dos sintomas neurológicos e melhorar a qualidade de vida, e não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, sobretudo por se tratar de fármaco de alto custo. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2152228965), determinando-se a realização de consulta ao NATJUS. Foi realizada consulta ao NATJUS/BA, consubstanciada na Nota Técnica nº 272103 (ID 2154044764). A União apresentou contestação (ID 2153213737), arguindo, preliminarmente: a inviabilidade de conciliação; a necessidade de intimação da parte autora para esclarecer se possui plano de saúde e eventual denunciação à lide; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o medicamento não está incorporado ao SUS, destacando que a CONITEC recomendou a não incorporação da tecnologia (Portaria SECTICS/MS nº 24/2023) devido à incerteza das evidências e alto custo. Invocou o Tema 106 do STJ e o Tema 793 do STF, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação e contracautelas. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 2156270441), arguindo a necessidade de direcionamento da obrigação à União em razão do alto custo e da competência para incorporação de novas tecnologias. No mérito, reforçou a decisão desfavorável da CONITEC e a ausência de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS. As partes se manifestaram sobre a Nota Técnica do NATJUS. A União reiterou seus argumentos de defesa (ID 2156651330).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1027504-38.2024.4.01.3304 · 01ª Feira de Santana · julgado em 01/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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