TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/09/2019

Procedimento Comum Cível nº 10267845020194013400

Processo nº 1026784-50.2019.4.01.3400

02ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Reforma

Inteiro teor — prévia

REsp 2261120/DF (2025/0492415-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Verifico que o recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, buscando "definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (REsps ns. 2.124.412/RJ, 2.132.208/RJ, 2.085.764/PE , 2.040.852/PE, 2.009.309/RN, 1.966.548/PE Relator Ministro Teodoro Silva Santos, afetado em 04/12/2024 – TEMA n. 1.297/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte. Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do mesmo diploma:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) Art. 1.040.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1026784-50.2019.4.01.3400 · 02ª - Brasília · julgado em 12/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reforma

25% procedente3% parcialmente procedente71% improcedente

Calculado de 77 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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