Procedimento Comum Cível nº 10260042120254013200
Processo nº 1026004-21.2025.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026004-21.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LOUCAS, TINTAS, FERRAGENS, MATERIAL ELETRICO E DE CONSTRUCAO DE MANAUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324 e MILTON CARLOS SILVA E SILVA - AM6060 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LOUCAS, TINTAS, FERRAGENS, MATERIAL ELETRICO E DE CONSTRUCAO DE MANAUS – SIMACOM em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Objetiva a Autora o reconhecimento do direito de seus filiados à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, bem como de prestação de serviços, a pessoas físicas e jurídicas localizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). Pugna, por conseguinte, pela repetição do indébito tributário relativo aos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. A exordial sustenta que a Autora detém legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, CF). No mérito, argumenta que as operações realizadas dentro da ZFM devem ser equiparadas à exportação para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, norma recepcionada com status de lei complementar pelo art. 40 do ADCT. Invoca a aplicação dos Temas 1.239 do STJ e 207 do STF, defendendo que a imunidade e a isenção devem alcançar inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional e as operações destinadas a pessoas físicas. O juízo postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citada, a União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática e a inépcia da inicial por falta de prova do fato constitutivo (ausência de documentos contábeis).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1026004-21.2025.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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