Procedimento Comum Cível nº 10259938920254013200
Processo nº 1025993-89.2025.4.01.3200
09ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025993-89.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RISMO NO ESTADO DO AMAZONAS requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita obtida com a venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, bem como a prestação de serviços de seus filiados / associados às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que sujeita ao regime do Simples Nacional. Alega a parte autora que atua como substituta processual de seus filiados, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização expressa destes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que seus associados são pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, optantes pelo Simples Nacional, que sofreram indevida incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas dentro da referida zona incentivada. Afirma que tais operações devem ser equiparadas à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, razão pela qual estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Aduz que o entendimento da Receita Federal, no sentido de vedar a fruição de benefícios fiscais por optantes do Simples Nacional com base no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, viola o regime constitucional da Zona Franca de Manaus e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 207 (RE 598.468). Sustenta, ainda, que os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 40 do ADCT, com prorrogação até 2073, não podendo sofrer restrições por legislação infraconstitucional. Defende que a incidência de PIS e COFINS nas operações internas da ZFM compromete os objetivos econômicos e sociais da região e afronta o princípio da isonomia. Em sua contestação (id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1025993-89.2025.4.01.3200 · 09ª - Manaus · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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