Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10234312620254014100
Processo nº 1023431-26.2025.4.01.4100
06ª Vara JEF - Porto Velho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023431-26.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA BARTOLOMEU BRAGA BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA BARTOLOMEU BRAGA BENTO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463137547 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1023431-26.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Advogado do(a) DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho ou sua subsistência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse. A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos. O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia. Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas. A ausência de resposta individualizada aos quesitos não implica nulidade quando o laudo se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1023431-26.2025.4.01.4100 · 06ª Vara JEF - Porto Velho · julgado em 21/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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