TRF1ProcedenteJulgamento: 18/04/2022

Procedimento Comum Cível nº 10228282120224013400

Processo nº 1022828-21.2022.4.01.3400

03ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Telefonia

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1022828-21.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO TIM S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum em face da União Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, objetivando a condenação solidária das rés à restituição de valores que afirma ter pago a maior a título de ônus contratual pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, no montante histórico de R$ 79.869.092,53 (setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescido de atualização pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. Sustenta a autora, em síntese, que os Termos de Autorização firmados com a ANATEL para exploração do SMP preveem o pagamento bienal de ônus contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre a receita operacional líquida – ROL decorrente da prestação do serviço com as radiofrequências objeto de cada termo de prorrogação específico. Alega, contudo, que a metodologia adotada pela agência reguladora até o ano de 2018 considerava a ROL total da área de prestação do SMP, incluindo receitas oriundas de radiofrequências objeto de outros termos de autorização e de outros termos de prorrogação, o que teria implicado cobrança sobre base de cálculo superior à efetivamente devida. Afirma, ainda, que a própria ANATEL reconheceu a possibilidade – e a correção – da segregação de receitas por radiofrequência, tendo o Informe nº 9/2016/SEI/COGE4/COGE/SCO reconhecido, já em 2016, que não havia impossibilidade técnica para tal segregação, e que os Acórdãos nºs 706 e 707/2018 do Conselho Diretor da ANATEL aprovaram formalmente nova metodologia, passando a aplicá-la retroativamente aos processos administrativos não transitados em julgado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1022828-21.2022.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 18/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Telefonia

62% procedente0% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 618 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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