TRF1ProcedenteJulgamento: 23/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10227995220244013900

Processo nº 1022799-52.2024.4.01.3900

07ª - Belém

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022799-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA ACATAUASSU DE OLIVA FERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS DE BARROS CHERMONT - SP348334 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por ANGELA ACATAUASSU DE OLIVA FERNANDEZ em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), na qual se pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser a autora portadora de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, qual seja, neoplasia maligna da glândula tireoide (CID 10 C73), diagnosticada em março de 2024. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência, para determinar à fonte pagadora (INSS) que se abstenha de promover a retenção de IRPF, sob pena de multa diária. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora (ID Num. 2186005653). Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se reconhecendo a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a isenção de imposto de renda a portadores de moléstia grave não exige laudo oficial, e admitindo que a comprovação pode ocorrer por meio de documentos particulares. Por isso, informou que está dispensada de apresentar contestação quanto ao mérito da isenção, com base na Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, VII. Contudo, alegou ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio para obtenção da isenção, nem para repetição de indébito ou exclusão de débitos tributários. (ID Num. 2190569690). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1022799-52.2024.4.01.3900 · 07ª - Belém · julgado em 23/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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