Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00016919720264058201
Processo nº 0001691-97.2026.4.05.8201
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001691-97.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA DO BOMFIM BARBOSA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG) e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra a exordial que a autora, na condição de pensionista vinculada à UFCG, é portadora de Cardiopatia Grave (CID I50), moléstia elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta, em razão de tal patologia, fazer jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão. Aduz que, a despeito do diagnóstico, vem sofrendo a retenção do tributo na fonte pagadora. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pugna pela declaração de seu direito à isenção e pela condenação solidária das rés à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. A petição inicial veio instruída com documentos, notadamente laudo médico atestando a patologia, comprovante de rendimentos e do benefício de pensão por morte, concedido em 28 de junho de 2023. Em peça de resistência, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera responsável pela retenção tributária, sendo a União a destinatária final da arrecadação e, portanto, a única parte legítima para responder à demanda. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, contestou o mérito e, em caráter subsidiário, requereu a observância da prescrição quinquenal para a eventual repetição do indébito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Ilegitimidade da UFCG Não obstante administrativamente caiba à universidade avaliar o direito à isenção do imposto de renda, para dispensar sua retenção na fonte, essa avaliação é sempre passível de revisão pelo Fisco.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0001691-97.2026.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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