TRF1ProcedenteJulgamento: 14/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10586204020254013300

Processo nº 1058620-40.2025.4.01.3300

15ª Vara JEF - Salvador

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058620-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESDRAS DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ESDRAS DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas recebidas sob as rubricas "Folgas Indenizadas", "Dobras" e "Quarentena", com a consequente repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) indevidamente retido sobre tais parcelas desde o ano de 2018. Sustenta a parte autora, em síntese, que as referidas verbas não configuram acréscimo patrimonial ou produto do trabalho, mas sim mera compensação pecuniária pela supressão de períodos de repouso e convívio familiar, direitos estes sacrificados em razão das peculiaridades do regime de trabalho offshore a que está submetido. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela União sob o argumento de que o pedido seria genérico e desacompanhado de documentação essencial, não merece acolhimento. No rito dos Juizados Especiais Federais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, a petição inicial deve ser examinada à luz da sua capacidade de permitir a compreensão da lide e o exercício do contraditório. No caso em tela, a exordial delimita com clareza a causa de pedir e o pedido, indicando as rubricas que entende indevidamente tributadas e o período correspondente, o que afasta qualquer vício que impeça o julgamento do mérito. Ademais, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com fichas financeiras detalhadas e cópias de suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF), documentos que permitem a exata identificação dos valores retidos e das rubricas questionadas, como os códigos 0337 (Folgas Indenizadas) e 0351 (Dobra de Embarque).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1058620-40.2025.4.01.3300 · 15ª Vara JEF - Salvador · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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