TRF1ProcedenteJulgamento: 23/01/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10003424320254013301

Processo nº 1000342-43.2025.4.01.3301

Vara Única de Ilhéus

Assuntos (classificação CNJ)

Correção da Tabela · Retido na fonte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000342-43.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA - RJ197515 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIS MONTEIRO DA CONCEICAO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a repetição de indébito tributário referente a valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto legal, durante a vigência de múltiplos vínculos laborais, sustentando que tais retenções configuram ganho ilegítimo para a União. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei nº 8.212/1991, argumentando que o limite de contribuição previdenciária deve ser respeitado e que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da presente demanda. Em sede de contestação, a UNIÃO FEDERAL arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de requerimento administrativo prévio, amparando-se em tese da TNU, e a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, invocando a Súmula 625 do STJ. No mérito, a ré aduziu a insuficiência documental da inicial, alegando que extratos do CNIS não comprovam, por si sós, a efetiva retenção ou o recolhimento a maior e que a responsabilidade pela observância do teto, em múltiplos vínculos, recai sobre o contribuinte que deve informar o fato às fontes pagadoras. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a mesma não merece acolhimento. O direito de ação é garantia fundamental, assegurada constitucionalmente, e não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da instância administrativa, mormente quando o próprio mérito da demanda é contestado pela Fazenda Nacional, restando evidenciada a pretensão resistida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000342-43.2025.4.01.3301 · Vara Única de Ilhéus · julgado em 23/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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