Procedimento Comum Cível nº 10225499420204013500
Processo nº 1022549-94.2020.4.01.3500
09ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1022549-94.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIENE COSTA AMORIM RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA COSTA - GO24601 e MATHEUS PEREIRA COUTO - GO73264 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (ID 2172173289) requerendo a juntada de Laudo Técnico e ART atualizados (2025), visando comprovar a regeneração natural da área embargada. O IBAMA manifestou-se (ID 2176515147), arguindo a preclusão consumativa, alegando que a instrução processual foi encerrada e requerendo o desentranhamento dos documentos. O argumento do IBAMA quanto à impossibilidade de juntada de documentos após a sentença merece temperamentos. O Art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se aos produzidos nos autos. No caso em tela, o Laudo Técnico versa sobre a regeneração ambiental atual, um processo biológico contínuo. Trata-se, portanto, de fato superveniente (Art. 493, CPC), cuja análise é indispensável para evitar que o Poder Judiciário mantenha medidas restritivas (embargos) sobre áreas onde o dano ambiental pode não mais subsistir, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Quanto à alegada dificuldade logística do IBAMA em analisar o documento no prazo de 5 dias, assiste razão parcial à autarquia devido à complexidade técnica e à descentralização de suas equipes. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo IBAMA. Mantenho o Laudo Técnico e a ART (IDs 2172173297 e 2172173304) nos autos, por tratarem de fato novo relativo ao estado atual do imóvel. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando as dificuldades logísticas expostas pela Procuradoria Federal, DEFIRO a dilação de prazo requerida. Intime-se o IBAMA para que, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação técnica circunstanciada sobre o conteúdo do laudo juntado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1022549-94.2020.4.01.3500 · 09ª - Goiânia · julgado em 10/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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