TRF1ProcedenteJulgamento: 25/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 10217832320254013902

Processo nº 1021783-23.2025.4.01.3902

02ª Santarém

Assuntos (classificação CNJ)

Adjudicação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1021783-23.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLIZANGELA PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por WELLIZANGELA PEREIRA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2220261092), na qual arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, bem como a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1021783-23.2025.4.01.3902 · 02ª Santarém · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adjudicação

54% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

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