TRF1ImprocedenteJulgamento: 14/11/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10215207920254014002

Processo nº 1021520-79.2025.4.01.4002

Vara Única de Parnaíba

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1021520-79.2025.4.01.4002 / CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de JURANDI LIMA DE SOUZA, imputando-lhe, em coautoria com Marcos Antônio de Sousa e terceiro não identificado, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Os presentes autos foram desmembrados do processo nº. 0000028-24.2020.4.01.4002. A denúncia encontra-se às págs. 135/138, dos autos digitalizados, id 2223122644, e foi recebida em 04/11/2019 (id. 2223122644, págs. 237/238). Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante delito no dia 15 de setembro de 2018, na zona rural do município de Bom Princípio do Piauí/PI, após ser surpreendido transportando trilhos retirados da linha férrea da região. Após o auto de prisão em flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória, sem imposição de fiança (id. 2223122377, págs. 81/84 e 104/105). O corréu Marcos Antônio de Sousa firmou acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi homologado e cumprido integralmente, com consequente extinção da punibilidade (processo nº. 0000028-24.2020.4.01.4002). Em relação ao réu Jurandi Lima de Souza, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de novembro de 2025. Na ocasião, não foi possível ouvir a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Miguel Batista Lima, em razão de seu falecimento (id. 2224985597). Durante seu interrogatório judicial, o réu afirmou que fora contratado por um desconhecido no momento da ação para carregar trilhos em um veículo, que não conhecia os demais envolvidos, nem sabia que estava realizando conduta proibida, dizendo-se apenas pescador e morador de rua. Consta certidão do Oficial de Justiça encarregado de sua intimação, indicando que o réu vive em condição de extrema vulnerabilidade, é dependente químico e encontra-se em situação de rua (id. 2224271405).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1021520-79.2025.4.01.4002 · Vara Única de Parnaíba · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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