Procedimento Comum Cível nº 10195715320254013700
Processo nº 1019571-53.2025.4.01.3700
03ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019571-53.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pela FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO – FAJD em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a liberação de máscaras termoplásticas importadas, destinadas ao tratamento oncológico por radioterapia, que se encontravam interditadas no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado. Relata que realizou a importação regular dos referidos materiais, provenientes da Bélgica, com autorização do SISCOMEX e da Receita Federal, sendo tais produtos essenciais ao tratamento de pacientes com câncer atendidos pelo Hospital Aldenora Bello, por ela mantido. Sustenta que a ANVISA indeferiu a liberação sob o fundamento de ausência de Autorização de Funcionamento (AFE) do recinto alfandegado administrado pela Concessionária do Bloco Central S/A, o que teria impedido a nacionalização dos produtos. Afirma que a exigência é meramente burocrática, especialmente porque importação idêntica já havia sido autorizada anteriormente, nas mesmas condições. Alega que a manutenção da interdição inviabiliza a continuidade de tratamento de diversos pacientes oncológicos, colocando em risco a saúde e a vida destes, além de destacar a iminência de devolução dos produtos ao exterior. Sustenta, ainda, violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação das mercadorias ou, alternativamente, a adoção de medidas que evitassem sua devolução.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019571-53.2025.4.01.3700 · 03ª - São Luís · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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