Apelação Cível nº 10195408320224013200
Processo nº 1019540-83.2022.4.01.3200
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3292075/AM (2026/0239610-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. É o relatório.
Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.239, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.093.050/AM e REsp n. 2.093.052/AM):
Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (questão controvertida delimitada em 09/12/2024).
Em 18.06.2025, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1019540-83.2022.4.01.3200 · Gabinete 39 · julgado em 20/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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