TRF1ImprocedenteJulgamento: 30/05/2025

Embargos de Declaração Cível nº 10192246220254010000

Processo nº 1019224-62.2025.4.01.0000

Gabinete 40

Assuntos (classificação CNJ)

Conflito de Competência · ISS/ Imposto sobre Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019224-62.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES - PR37705-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES - (OAB: PR37705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350412) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019224-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097250-93.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES - PR37705-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1019224-62.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, para declarar a competência da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento da causa mandamental originária. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por entender que o Colegiado chancelou a impetração de mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal sem se ater ao fato de que este foro não constitui o domicílio da impetrante e nem a sede funcional da autoridade tida por coatora, ambas situadas em Maringá/PR. Sustenta que a competência em sede de mandado de segurança possui natureza funcional e absoluta, sendo imperiosa a fixação do foro de acordo com a sede da autoridade administrativa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1019224-62.2025.4.01.0000 · Gabinete 40 · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Conflito de Competência

57% procedente8% parcialmente procedente25% improcedente

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