Conflito de competência cível nº 00007421020265210000
Processo nº 0000742-10.2026.5.21.0000
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO CCCiv 0000742-10.2026.5.21.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL SUSCITADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, em face do Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000331-55.2026.5.21.0003 (CumSen), cujo objeto é a declaração da competência para processar e julgar execução individual do título coletivo materializado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ACC). A 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, suscitante, fundamenta que a jurisprudência iterativa deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região tem se posicionado pela prevenção do juízo da condenação, consoante o art. 877 da CLT e o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, destacando que: "[...] já houve alguns processos distribuídos nesta data a este Juízo (o que sugere que outros tantos foram distribuídos a outras Varas desta capital), sendo de se perquirir porque não foi promovida a execução coletiva, mesmo porque: (a) o título executivo foi proferido por Juízo deste Fórum Trabalhista de Natal/RN; (b) a ação de cumprimento individual tem a assistência do mesmo sindicado e dos mesmos patronos do processo principal; o que não impede que o Juízo da execução delibere, a seu Juízo, quanto à reunião desses feitos individuais". A 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL, suscitada, sustenta que o Juízo prolator da sentença coletiva não é prevento para processar e julgar a sua execução individual, na forma dos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.078/90. Ainda, assentou que: "Não se ignora que a Resolução Administrativa nº 45 de 19 de dezembro de 2024 deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região dispõe que “Nos locais em que haja foro, a execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo “da condenação” (art.
Prévia pública (~7% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Conflito de competência cível · Processo nº 0000742-10.2026.5.21.0000 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.