TRT21ProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Conflito de competência cível nº 00007958820265210000

Processo nº 0000795-88.2026.5.21.0000

Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho

Assuntos (classificação CNJ)

Conflito de Competência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO CCCiv 0000795-88.2026.5.21.0000 SUSCITANTE: JUÍZO TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Juízo Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, em face do Juízo da Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001507-69.2026.5.21.0003 (CumSen), cujo objeto é a declaração da competência para processar e julgar execução individual do título coletivo materializado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ACC). A 11ª Vara do Trabalho de Natal, suscitante, fundamenta que a jurisprudência iterativa deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região tem se posicionado pela prevenção do juízo da condenação, consoante o art. 877 da CLT e o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A 3ª Vara do Trabalho de Natal, suscitada, sustenta que o Juízo prolator da sentença coletiva não é prevento para processar e julgar a sua execução individual, na forma dos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.078/90. Ainda, assentou que: "Não se ignora que a Resolução Administrativa nº 45 de 19 de dezembro de 2024 deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região dispõe que “Nos locais em que haja foro, a execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo “da condenação” (art. 98, § 2º, I, Código de Defesa do Consumidor - CDC - Lei nº 8.078/1990), de forma que devem ser distribuídas por dependência ao juízo em que se processa a Ação Coletiva, sem compensação.” Contudo, trata-se de norma de natureza administrativa que não tem eficácia vinculante sobre as decisões judicias. Antes, pelo contrário, da mesma forma que qualquer outro ato administrativo, submete-se ao controle jurisdicional de sua legalidade. Nesse sentido, novamente a lição do Professor André Araújo Molina [...]" É o que importa relatar. Conflito de competência instaurado entre magistrados vinculados a este Regional, atraindo a competência deste Tribunal Pleno para solucioná-lo, na forma do art.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Conflito de competência cível · Processo nº 0000795-88.2026.5.21.0000 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Conflito de Competência

57% procedente8% parcialmente procedente25% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.