Conflito de competência cível nº 00011820620265210000
Processo nº 0001182-06.2026.5.21.0000
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO CCCiv 0001182-06.2026.5.21.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001474-79.2026.5.21.0003 (CumSen), cujo objeto é a declaração da competência para processar e julgar execução individual do título coletivo materializado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ACC). A 11ª Vara do Trabalho de Natal, suscitante, fundamenta que a jurisprudência iterativa deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região tem se posicionado pela prevenção do juízo da condenação, consoante o art. 877 da CLT e o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A 3ª Vara do Trabalho de Natal, suscitada, sustenta que o Juízo prolator da sentença coletiva não é prevento para processar e julgar a sua execução individual, na forma dos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.078/90. É o que importa relatar. Conflito de competência instaurado entre magistrados vinculados a este Regional, atraindo a competência deste Tribunal Pleno para solucioná-lo, na forma do art. 172 do RI/TRT21 e do art. 678, inciso I, alínea "c", item 3, da CLT. Admito. Passo à fundamentação e decisão, de plano, do conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, 958 e 959 do CPC c/c os artigos 88, V, 'a', e 174, parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional: CPC/2015 "Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" "Art. 958.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Conflito de competência cível · Processo nº 0001182-06.2026.5.21.0000 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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