TRF1ProcedenteJulgamento: 10/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10191854120254013500

Processo nº 1019185-41.2025.4.01.3500

1ª TR - R3 - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019185-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA ASSIS DA SILVA ANTUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (29/07/2024). A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade constitui benefício cuja concessão pressupõe, além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher - art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei. No que se refere à idade legal (60 anos para mulher), o acervo produzido revela que esta foi alcançada pela parte demandante em 25/05/2015. Quanto à carência, via de regra, o parâmetro adotado como base para averiguação do tempo de serviço há de ser o ano de alcance do requisito etário, nada importando se o requerimento administrativo ou judicial foi formulado posteriormente. Fixadas tais premissas, impende então averiguar, à luz da referida tabela de transição, se há carência necessária ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 meses, considerando o ano do implemento do requisito etário (2013). Ressalte-se que, com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1019185-41.2025.4.01.3500 · 1ª TR - R3 - Goiânia · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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