Procedimento Comum Cível nº 10191293320244013600
Processo nº 1019129-33.2024.4.01.3600
01ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019129-33.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando-se o reconhecimento do direito à tramitação simplificada no procedimento de revalidação de diploma. Sustenta, a Autora, ter obtido sua formação médica na Universidad Privada Abierta Latinoamericana, e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao procedimento de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. A Requerente argumenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Aduz que o ato de indeferimento do pedido e do recurso administrativo configura ilegalidade, por desconsiderar norma expedida pelo próprio Ministério da Educação e contrariar o edital que rege o processo, não possuindo as universidades públicas discricionariedade para limitar ou restringir as hipóteses de revalidação, de modo que devem observar as normas gerais editadas pelo MEC e CNE. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Citada, a UFMT não apresentou contestação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1019129-33.2024.4.01.3600 · 01ª - Cuiabá · julgado em 02/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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