Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10186365220214013700
Processo nº 1018636-52.2021.4.01.3700
05ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1018636-52.2021.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANA VALDECI GOMES BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene o réu ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, consistentes na concessão de benefício de pensão por morte (NB 174.418.239-3) e no consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A parte autora alega que conviveu em união estável com o segurado falecido, Valdenir Pereira Quadros, até a data de seu óbito, ocorrido em 2.6.2014, conforme certidão de óbito acostada. Argumenta ter preenchido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, tendo, inclusive, apresentado documentação comprobatória no processo administrativo. Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de dependente/cônjuge. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e pugnando pela improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de Domingos do Espírito Santo Silva e Luzamira Trindade dos Santos. Em seguida, a parte autora juntou novos documentos, não havendo manifestação do réu, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito à pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. O art. 11 da mesma Lei 8.213/1991 traz o rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas elencadas no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1018636-52.2021.4.01.3700 · 05ª - São Luís · julgado em 30/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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