Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10169772320254013100
Processo nº 1016977-23.2025.4.01.3100
03ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016977-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZA MARIA DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor(a) público(a) federal, postula a condenação da União ao pagamento de parcelas de abono de permanência no interregno de 16-11-2023 à 31-12-2023. Afirma que tal direito já foi reconhecido administrativamente, com efeitos financeiros desde 13-07-2020, por meio da PORTARIA MGI, nº 735, de 07 de Fevereiro de 2024 que resultou na implantação do abono no mesmo ano porém alega que faltou o pagamento de retroativo. Preliminar de ausência de interesse processual A União afirmou que falta de interesse processual porque não houve negativa administrativa. Ao contrário do alegado pela União, enquanto não for paga pela Administração a quantia referente aos retroativos, persistirá havendo utilidade e necessidade (características do interesse processual) de provimento judicial. A parte autora ajuizou a ação porque não pretende aguardar os trâmites administrativos para pagamento de valores referentes a exercícios anteriores. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 restou inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual institui o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 19.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1016977-23.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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