TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/05/2025

Agravo de Instrumento nº 10162513720254010000

Processo nº 1016251-37.2025.4.01.0000

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Remoção

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016251-37.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005341-31.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO LUCAS MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016251-37.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu a manifestação de desistência de acordo formulada por alguns dos exequentes. Sustenta, em síntese, a parte agravante que a transação celebrada com os exequentes constitui ato jurídico perfeito e acabado, não admitindo desistência unilateral, ainda que pendente de homologação judicial. Aduz que, uma vez concluída a transação, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, sendo sua rescisão possível apenas nas hipóteses de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa (art. 849 do Código Civil), o que, segundo alega, não se verifica no caso concreto. Requer, por fim, o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a validade do acordo para todos os que a ele aderiram. Em sede de contrarrazões, as partes agravadas alegam, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da União em relação a dois exequentes que não teriam formalizado a adesão. No mérito, sustentam que o pacto não se configura como transação, dada a ausência de concessões mútuas, tratando-se, na verdade, de mero termo de adesão. Alegam, ainda, a ocorrência de erro substancial, tendo em vista que os valores ofertados pela União seriam manifestamente inferiores aos efetivamente devidos, o que justificaria a retratação. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1016251-37.2025.4.01.0000 · Gabinete 01 · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Remoção

49% procedente0% parcialmente procedente47% improcedente

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