Procedimento Comum Cível nº 10157589120254013902
Processo nº 1015758-91.2025.4.01.3902
02ª Santarém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1015758-91.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLENE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum movida por CHARLENE DOS SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. Narra a autora que, objetivando a aquisição de sua moradia própria, aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado "Contrato por instrumento particular de Compra e Venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, no Condomínio Residencial Salvação. Afirma que, embora tenha obtido a quitação do contrato por força da Portaria MCID N° 1.248, de 26 de setembro de 2023, conforme "Declaração de Quitação", foi surpreendida com a impossibilidade de transferir o imóvel para seu nome. Sustenta que a CEF não teria realizado o registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis competente, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Informa que buscou solucionar a questão administrativamente por diversas vias, todas infrutíferas. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2206721823). No mérito, aponta a impossibilidade de adjudicação compulsória, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 2210112207. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1015758-91.2025.4.01.3902 · 02ª Santarém · julgado em 21/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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