Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10156261120224013200
Processo nº 1015626-11.2022.4.01.3200
06ª Vara JEF- Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1015626-11.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Abono de Permanência] , por meio da qual se pretende a contagem diferenciada de tempo em função do exercício de atividades em condições especiais, o que ensejará o direito ao recebimento de abono de permanência. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais se refere a períodos laborados junto à FUNASA e União. Quanto à prescrição, importa ratificar que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (súmula n.º 85 do STJ). Superadas as preliminares, enfrento o mérito. Quanto à possibilidade de concessão de abono de permanência para servidores que fazem jus à aposentadoria especial, confira-se no julgado abaixo transcrito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 40, §§ 4º E 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.3.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de concessão do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Lei Maior ao servidor público em gozo de aposentadoria especial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 904534 AgR, Relator(a): Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1015626-11.2022.4.01.3200 · 06ª Vara JEF- Manaus · julgado em 22/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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