Embargos à Execução nº 10154028820234013701
Processo nº 1015402-88.2023.4.01.3701
01ª Imperatriz
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015402-88.2023.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980 e FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos por JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO contra a execução 0600-44.2019.4.01.3701, movida pela UNIÃO, baseada no item 9.5 do Acórdão TCU 6007/2014-1C (TC 036.528/2011-0). O título executivo atribui ao embargante, ex-prefeito de Imperatriz/MA, débito solidário decorrente da aplicação irregular dos recursos do Convênio 504/2003, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município para a construção de uma unidade de saúde. O débito executado alcançava, até 03/07/2019, o valor de R$734.333,04. Nos embargos, o executado alegou: a) ilegitimidade ativa da União; b) inadequação da via eleita, por inobservância do rito da Lei 6.830/80; c) inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado; d) prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. A União apresentou impugnação. Intimado para indicar provas, o embargante disse não ter interesse na produção probatória e pediu o julgamento antecipado da causa. Decido. Assistência judiciária gratuita A justiça gratuita é para aquele que não tem condições mínimas de custear as despesas processuais. Tal não se verifica no caso, em que o embargante é ex-prefeito municipal e Auditor Fiscal da Receita Estadual com remuneração mensal aproximada de quinze salários mínimos (ID 2207485105, p. 1, da execução), o que evidencia a sua capacidade de arcar com as módicas custas cobradas na Justiça Federal. Por isso, indefiro a assistência judiciária gratuita. Legitimidade ativa da União A presente execução tem por objeto a cobrança da quantia julgada irregular, mencionada no item 9.5 do acórdão do TCU, que determina “o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS)”.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 1015402-88.2023.4.01.3701 · 01ª Imperatriz · julgado em 24/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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