Apelação Cível nº 08504118920228100001
Processo nº 0850411-89.2022.8.10.0001
Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850411-89.2022.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA 1º ereira (OAB MA 15.304) e outros 2ª Vistos, etc. Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM e Município de São Luís interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença de Id 53489483, proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação monitória acima epigrafada, movida por Filipe Lima Borralho Comércio - ME, ora apelado) que julgou procedente o pleito, declarando legítimo o débito apontado na exordial, no valor de R$ 11.780,60 (onze mil e setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), devidamente corrigido, condenando o ente municipal, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado do débito). Razões recursais do primeiro apelo, interposto por Hospital Municipal Djalma Marques - HMDM (Id 53489500), sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, embora constituído sob a forma de autarquia, não deteria autonomia financeira e administrativa, inclusive, conteria déficit orçamentário, sendo integralmente dependente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, a qual exerce ingerência sobre sua gestão e repasses financeiros, razão pela qual, sendo o Município de São Luís o verdadeiro responsável pelas obrigações financeiras, deve figurar exclusivamente no polo passivo ou, subsidiariamente, responder solidariamente pela condenação. No mérito, argumenta o descabimento da ação monitória, ao fundamento de ausência de prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, afirmando que as notas fiscais apresentadas, por não se encontrarem devidamente atestadas pelo ente público, não comprova a efetiva prestação dos serviços, e complementa dizendo que os documentos juntados são unilaterais e desprovidos de liquidação administrativa, inexistindo empenho e verificação do direito creditório, conforme exigido pela legislação financeira. Aduz que a ausência de comprovação do adimplemento do contrato inviabiliza a constituição do título executivo judicial, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0850411-89.2022.8.10.0001 · Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU) · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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