STJParcialmente procedenteJulgamento: 01/12/2025

Recurso Especial nº 00027182319968110003

Processo nº 0002718-23.1996.8.11.0003

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Contratual · Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Inteiro teor — prévia

REsp 2259867/MT (2025/0475052-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por KEMPII SERVICOS DE INFORMATICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara e Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1748/1749e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à coisa julgada na extinção do cumprimento de sentença que reconheceu a tempestividade do pagamento. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada constitui obstáculo intransponível à reanálise de questões já decididas no curso do processo, conforme estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "É vedada a reanálise de questão já decidida em cumprimento de sentença quando sobre ela já se operou a preclusão, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6347/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.02.2024.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1783/1788e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que o acordo celebrado entre as partes, nos autos do precatório, extinguiu o cumprimento de sentença; e (ii) Arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002718-23.1996.8.11.0003 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Contratual

46% procedente6% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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