STJParcialmente procedenteJulgamento: 31/10/2025

Recurso Especial nº 20785795420258260000

Processo nº 2078579-54.2025.8.26.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Execução Contratual

Inteiro teor — prévia

REsp 2264033/SP (2025/0429261-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

BRUNA BEVILACQUA GOMES - SP398322

INTERESSADO : MUNICIPIO DE IBIUNA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RESOFT – CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Sétima Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 58e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação popular. Recurso contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apreciar livremente a prova carreada nos autos. Inteligência do art. 370 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 82/85e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – sob o argumento de "contradição e omissão presentes na decisão que rechaçou seu pedido de prova oral, pois tal indeferimento está assentado em equivocada premissa fática: diversamente do proposto na decisão, a prova oral não envolve pedido de depoimento pessoal, mas a ouvida de um ex- sócio da pessoa jurídica " (fl. 103e); e ii. Arts. 355, I, 369, 373, II, 442 do Estatuto Processual de 2015 – "uma vez pleiteado tempestiva e justificadamente tal prova, sua produção deveria ser assegurada" (fl. 108e).

Com contrarrazões (fls. 140/148e), o recurso foi inadmitido (fls. 149/150e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 204e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 216/220e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2078579-54.2025.8.26.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Execução Contratual

46% procedente6% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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