Agravo de Instrumento nº 50572882520268090051
Processo nº 5057288-25.2026.8.09.0051
GABINETE DES. RODRIGO DE SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA A TERCEIRO ESTRANHO. ENDEREÇO DIVERGENTE DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Logística Integrada Certa Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença ajuizado por José Alvarenga dos Santos. A agravante sustenta a nulidade da citação realizada em endereço distinto da sede empresarial, recebida por terceiro sem vínculo com a empresa, e requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação da pessoa jurídica quando realizada em endereço diverso do constante no contrato social e recebida por terceiro estranho ao quadro societário ou funcional da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A validade da citação da pessoa jurídica pressupõe o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 248, § 2º, do CPC, os quais exigem o recebimento do mandado por pessoa com poderes de gerência, de administração ou por funcionário autorizado ao recebimento de correspondência. 2. No caso concreto, a citação da agravante foi realizada em endereço residencial diverso dos constantes no contrato social e nos títulos executivos, não sendo demonstrada qualquer vinculação entre o recebedor do mandado e a empresa citanda. 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5057288-25.2026.8.09.0051 · GABINETE DES. RODRIGO DE SILVEIRA · julgado em 24/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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