Embargos de Terceiro Cível nº 10137667220224013200
Processo nº 1013766-72.2022.4.01.3200
07ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013766-72.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: NAHIM LEITE FRAXE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LINDOLFO GOMES GUEDES - AM5116 e ANA PAULA DA SILVA SOUSA - AM6608 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Nahim Leite Fraxe contra a União e o MPF, por meio do qual pretende o desbloqueio do bem imóvel descrito na inicial (ID 1183142261). Narrou que adquiriu o imóvel localizado no Conjunto Castelo Branco no dia 2.9.2009 por meio de contrato particular acompanhado de procuração pública, onde o então proprietário Luiz Roberto Caldeira Júnior transferiu todos os direitos e obrigações referentes à área. O imóvel está registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, matrícula n. 14.705 e cadastro municipal n. 423.871. Informou que, em outubro de 2009, negociou o imóvel com Rosinei Costa Barros e este, posteriormente, transferiu-o para a empresa IBK Comércio e Serviços Ltda, da qual Rosinei Costa Barros figura como sócio e representante. Afirmou que, no dia 25.5.2022, foi surpreendido com a notificação extrajudicial emitida pela empresa IBK Comércio e Serviços Ltda informando acerca da dificuldade enfrentada pela notificante para proceder à regularização da situação registral do imóvel em razão de bloqueio judicial determinado por este Juízo nos autos da ação civil pública n. 0013375-23.2011.4.01.3200. Noticiou que foi instado a tomar as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Informou que, ao diligenciar, tomou conhecimento do bloqueio judicial averbado na matrícula do imóvel no dia 27.10.2011. Noticiou que Rosinei Costa Barros ingressou, no dia 10.3.2016, com os embargos de terceiro n 0003372-33.2016.4.01.3200 contra o referido bloqueio, os quais foram julgados improcedentes sob o argumento de que o negócio celebrado pelo então embargante Rosinei Costa Barros teria sido posterior ao bloqueio combatido em decisão já transitada em julgado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1013766-72.2022.4.01.3200 · 07ª - Manaus · julgado em 02/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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