TRF1ProcedenteJulgamento: 08/05/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10134597720254013600

Processo nº 1013459-77.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1013459-77.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RANDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade nº 202, Bloco A6, situada no Condomínio Residencial Várzea Grande – Quadra 11, no período compreendido entre julho de 2016 a fevereiro de 2025, acrescidas de encargos moratórios e honorários contratuais pactuados com empresa especializada em cobrança. A parte autora sustenta que a unidade continua registrada em nome da instituição ré desde 1993, conforme certidão da matrícula imobiliária, e que não há qualquer averbação de cessão, venda ou posse a terceiros. Defende a legitimidade da cobrança integral, incluindo multa, juros, correção monetária e taxa de 20% de honorários prevista em contrato celebrado com empresa aprovada em assembleia condominial. A parte ré, por sua vez, inicialmente alegou ter havido cessão de crédito à EMGEA, e, posteriormente, em petição superveniente, reconheceu erro na alegação anterior, passando a defender a inexistência de vínculo jurídico atual com o imóvel, sustentando que a obrigação não mais lhe compete, pois o financiamento fora quitado. Alegou ilegitimidade passiva, impugnou genericamente os valores cobrados e sustentou excesso de execução. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente 1. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a titular registral do imóvel desde 1993, conforme registro de arrematação judicial constante na matrícula nº 20.901. A certidão de inteiro teor juntada aos autos não aponta qualquer transferência de propriedade, cessão de direitos, promessa de venda ou imissão na posse por terceiros. Logo, enquanto não houver a devida averbação da alienação ou cessão no registro de imóveis, a instituição ré continua figurando como proprietária perante terceiros, inclusive perante o condomínio edilício, conforme preceitua o artigo 1.245, §1º do Código Civil.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1013459-77.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

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