TRF1ImprocedenteJulgamento: 28/05/2021

Apelação Cível nº 10128374620214019999

Processo nº 1012837-46.2021.4.01.9999

Gabinete 22

Assuntos (classificação CNJ)

Nao Cumulatividade

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012837-46.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000305-62.2006.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LUIS COELHO EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. 1. Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional. Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3. Conforme enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;[...] (Recurso Especial 1.340.553/RS 4. No caso em exame, a ação foi proposta em 05/10/2006 para cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, em 22/03/2006.. O despacho que ordenou a citação do devedor foi exarado em 17/10/2006. Contudo, tal ato processual não foi efetivado até a prolação da sentença, em 01/11/2011. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1012837-46.2021.4.01.9999 · Gabinete 22 · julgado em 28/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nao Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

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