TRF1ProcedenteJulgamento: 08/11/2022

Procedimento Comum Cível nº 10125578620224013000

Processo nº 1012557-86.2022.4.01.3000

01ª - Rio Branco

Assuntos (classificação CNJ)

Não padronizado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012557-86.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS - AC4464 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por MARIA GORETE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO e do ESTADO DO ACRE, objetivando compelir os réus a fornecer ou arcar com os custos de aquisição do medicamento Cemiplimabe 350mg/7ml, indispensável ao tratamento de câncer de colo de útero, doença de que está acometida a postulante. Por meio da petição de id 2182954571, foi noticiado o óbito da requerente, conforme certidão de id 2182954974. Neste caso, uma vez que a obrigação pretendida na inicial possui caráter personalíssimo, evidente a intransmissibilidade da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Os custos relativos ao cumprimento da tutela provisória eventualmente suportados pelo Estado do Acre deverão ser reembolsados pela União, mediante transferência fundo a fundo, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, tombado sob o n. RE 1.366.243 (Tema n. 1.234). Prejudicados os embargos de declaração de id 2152919736. Sem custas (Lei n. 9.292/96, art. 4º, I). Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00, consoante preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos n. REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, nos quais firmada tese para o Tema n. 1.313, na seguinte dicção: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Os honorários advocatícios deverão ser suportados pelos réus, pro rata, em favor da autora, em prestígio ao princípio da causalidade (art. 90 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1012557-86.2022.4.01.3000 · 01ª - Rio Branco · julgado em 08/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não padronizado

65% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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