Procedimento Comum Cível nº 10120550920254013400
Processo nº 1012055-09.2025.4.01.3400
16ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012055-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY ROBERTI REIS PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum, declinada do JEF da 16ª Vara da SJDF, ajuizada por WESLEY ROBERTI REIS PIRES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu imediato reconhecimento à reforma ex officio, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. Aduz, em apertada síntese, que é militar reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, por força de decisão judicial transitada em julgado, estando em contínuo tratamento médico há mais de dois anos, em virtude de moléstias incapacitantes adquiridas em serviço. Alega, com base no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80, que faz jus à reforma compulsória por já ter ultrapassado o prazo legal na condição de agregado. Sustenta, ainda, que as enfermidades que apresenta são incuráveis e impedem o exercício de qualquer atividade militar. Conforme relatado na decisão de declínio, o Autor já ajuizou anteriormente a Ação de Nulidade de Licenciamento (autos nº 1000329-48.2019.4.01.3400), a qual tramitou perante esta 14ª Vara, tendo sido proferida sentença com trânsito em julgado em 18 de março de 2024. Enquanto naquela ação a perícia judicial constatou a incapacidade temporária do Autor, a presente demanda tem como causa de pedir um fato novo e superveniente: a suposta consolidação da incapacidade definitiva do Autor, após mais de três anos de tratamento médico contínuo, sem qualquer remissão dos sintomas ou melhora significativa de sua condição de saúde. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida, na oportunidade, a gratuidade judiciária (id 2197533556). Citada, a ré apresentou contestação (id 2207864121), com preliminar de coisa julgada. No mérito, requer a rejeição dos pedidos. Juntou documentos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1012055-09.2025.4.01.3400 · 16ª - Brasília · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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