Embargos de Terceiro Cível nº 10118917820244013400
Processo nº 1011891-78.2024.4.01.3400
04ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011891-78.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: AFRANIO DO NASCIMENTO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM - RJ144078 e BRENNO MARTINS SOARES - RJ233491 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizado por Afrânio do Nascimento Amaral em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e outros, objetivando o desfazimento da indisponibilidade averbada na matrícula do bem imóvel em favor do Embargante. O embargante sustenta que adquiriu, de boa-fé, o imóvel consistente no apartamento 104, bloco 01, situado na Rua Albano, nº 79, bairro da Freguesia, Jacarepaguá, por meio de escritura pública celebrada em 05/12/2012, com os senhores Edson Vasconcelos Madeiros e Ester da Conceição Louredo, os quais, por sua vez, haviam adquirido o referido bem da 2ª Embargada em 16/05/2007. À época da compra, o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, portanto, qualquer impedimento à aquisição. O embargante sustenta que somente em 25/10/2023 a 1ª Embargada ajuizou ação monitória em face da 2ª Embargada, fundada em confissão de dívida no valor de R$ 201.844.812,72, tendo sido determinada, ainda em 14/03/2022, a indisponibilidade dos bens da devedora via sistema CNIB, posteriormente averbada em 20/03/2022. Ressalta, contudo, que a averbação da indisponibilidade em relação ao imóvel de sua propriedade somente ocorreu em 01/12/2023, ou seja, mais de onze anos após a sua aquisição. Diante disso, não se pode falar em fraude à execução ou em qualquer irregularidade na transação, sendo indevida a constrição sobre bem adquirido por terceiro de boa-fé, que sequer integra o polo passivo da ação principal. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça e alega que o embargante não tem legitimidade para opor os embargos (ID 2106568153). O embargante se manifestou ao ID 2128994566. Citada, a Imobiliária Letra S/A não se manifestou (ID 2131968454, pg.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1011891-78.2024.4.01.3400 · 04ª - Brasília · julgado em 27/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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