STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/06/2025

Agravo em Recurso Especial nº 80033269320208050039

Processo nº 8003326-93.2020.8.05.0039

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário · Embargos de Terceiro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 8003326-93.2020.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Votorantim S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003326-93.2020.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, THAIS ARAUJO SILVA GUIMARAES VOTORANTIM S.A. Advogado(s):EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN, IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E O REGISTRO DA PENHORA. PUBLICIDADE. EFEITO ERGA OMNES. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO. NÃO COMPROVADA A POSSE PELO TERCEIRO/EMBARGANTE SOBRE O BEM LITIGIOSO. CONSTRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na apelação cível nº. 8003326-93.2020.8.05.0039, da comarca de Camaçari, figurando como embargante ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA e embargado BANCO VOTORANTIM SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 8003326-93.2020.8.05.0039 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 10/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

45% procedente7% parcialmente procedente47% improcedente

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