TRF1ProcedenteJulgamento: 12/02/2025

Procedimento Comum Cível nº 10113848320254013400

Processo nº 1011384-83.2025.4.01.3400

09ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso para servidor · Anulação · Inscrição / Documentação

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011384-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS CORREIA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FURTUNATO JACOBS - MT22021/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por LUCAS CORREIA AGUIAR contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando que “no mérito, a confirmação da tutela antecipada acima mencionada, para que o candidato Lucas Correia Aguiar seja reincluído permanentemente na lista de candidatos classificados para a vaga de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor”. O autor afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024, Bloco 4, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros, na condição de pessoa parda. Alega que, no procedimento de heteroidentificação, a comissão não o reconheceu como candidato pardo, apesar de sustentar possuir traços fenotípicos compatíveis com essa condição, o que resultou em sua desclassificação do certame. Sustenta que interpôs recurso administrativo, porém a decisão foi mantida. Aduz, ainda, que o ato administrativo seria ilegal, tanto por desconsiderar seus fenótipos quanto por carecer de motivação adequada. Recolheu custas. A liminar pleiteada foi indeferida (Num. 2172700233). A Cesgrario apresentou contestação sustentando, em síntese, que a decisão de não confirmação da autodeclaração racial do autor observou estritamente as regras editalícias e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, segundo as quais a heteroidentificação deve pautar-se exclusivamente no critério fenotípico, sem consideração de documentos pretéritos, ancestralidade ou outros elementos externos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011384-83.2025.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação

39% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 1.249 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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