Procedimento Comum Cível nº 10113848320254013400
Processo nº 1011384-83.2025.4.01.3400
09ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011384-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS CORREIA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FURTUNATO JACOBS - MT22021/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por LUCAS CORREIA AGUIAR contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando que “no mérito, a confirmação da tutela antecipada acima mencionada, para que o candidato Lucas Correia Aguiar seja reincluído permanentemente na lista de candidatos classificados para a vaga de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor”. O autor afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024, Bloco 4, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros, na condição de pessoa parda. Alega que, no procedimento de heteroidentificação, a comissão não o reconheceu como candidato pardo, apesar de sustentar possuir traços fenotípicos compatíveis com essa condição, o que resultou em sua desclassificação do certame. Sustenta que interpôs recurso administrativo, porém a decisão foi mantida. Aduz, ainda, que o ato administrativo seria ilegal, tanto por desconsiderar seus fenótipos quanto por carecer de motivação adequada. Recolheu custas. A liminar pleiteada foi indeferida (Num. 2172700233). A Cesgrario apresentou contestação sustentando, em síntese, que a decisão de não confirmação da autodeclaração racial do autor observou estritamente as regras editalícias e a Instrução Normativa MGI nº 23/2023, segundo as quais a heteroidentificação deve pautar-se exclusivamente no critério fenotípico, sem consideração de documentos pretéritos, ancestralidade ou outros elementos externos.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011384-83.2025.4.01.3400 · 09ª - Brasília · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.