TJAPImprocedenteJulgamento: 24/02/2025

Apelação Cível nº 60002744320248030006

Processo nº 6000274-43.2024.8.03.0006

Gabinete 02

Assuntos (classificação CNJ)

Município · Concurso para servidor · Prazo de Validade

Inteiro teor — prévia

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidata classificada fora do número de vagas previstas em concurso público, com pedido de convocação, nomeação e posse. A sentença afastou a prescrição e determinou a nomeação da autora, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da candidata à nomeação no cargo público se encontra prescrita, diante do ajuizamento da ação após o quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/32; e (ii) saber se há direito subjetivo à nomeação para candidata classificada fora do número de vagas, diante da ausência de prova de preterição ou contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 aplica-se à pretensão formulada, com termo inicial a partir do término da validade do concurso em 15.12.2017. Ajuizou-se a ação em 17.04.2024, após o decurso do prazo, configurando prescrição. 4. A candidata classificada fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, a qual somente se converteria em direito subjetivo à nomeação mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A tese firmada no RE nº 598.099/MS (Tema 161/STF) se aplica apenas aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Ao caso, aplica-se o Tema 784/STF, que exige prova cabal de preterição, não evidenciada no processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo com resolução de mérito, em face da prescrição. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 56.687/MG, Rel. Min.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 6000274-43.2024.8.03.0006 · Gabinete 02 · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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