TJAPImprocedenteJulgamento: 27/04/2026

Apelação Cível nº 60157345120258030001

Processo nº 6015734-51.2025.8.03.0001

Gabinete 08

Assuntos (classificação CNJ)

Remessa Necessária · Empréstimo consignado

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015734-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ARNALDO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. O Autor alegou ter contratado operação de empréstimo consignado que, em verdade, se tratou de cartão de crédito consignado (RMC) sem sua plena ciência. Pleiteou, em síntese, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a tutela de urgência para suspender os descontos da RMC no benefício previdenciário do Autor (ID 18001993). Posteriormente, o Banco Réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001404-52.2025.8.03.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo (ID 18578196) e, por fim, dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá para revogar a tutela antecipada concedida, com base na licitude da contratação de cartão de crédito consignado e na alegada ciência do consumidor sobre a modalidade, conforme tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) (ID 21096571). O Réu apresentou contestação (ID 18453216), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, prescrição e decadência, e pugnando pela improcedência liminar da demanda com base no IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05 TJAM). No mérito, defendeu a validade da contratação, a ciência do Autor, a inexistência de venda casada, a regularidade dos saques e compras, a inviabilidade de conversão do contrato, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos materiais e morais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 6015734-51.2025.8.03.0001 · Gabinete 08 · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Remessa Necessária

65% procedente2% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 95 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Remessa Necessária · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Verbas Rescisórias

  • TRF2Agravo de InstrumentoProcedente
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    GABINETE 31

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    Órgão Especial - Cadeira 22

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  • TRT2Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoProcedente
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  • TRT2Remessa Necessária / Recurso OrdinárioProcedente
    Remessa Necessária / Recurso Ordinário nº 10017891320245020384

    Processo nº 1001789-13.2024.5.02.0384

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