TJAPProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60325524420268030001

Processo nº 6032552-44.2026.8.03.0001

3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6032552-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que a parte autora pleiteia o recebimento de reflexos do abono Fundeb do ano de 2021 sobre férias e gratificação natalina. Citado, o requerido, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A Lei 14113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece, no art. 2º, que “Os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”. A seu turno, o caput do art. 26 determina que percentual não inferior a 70% dos recursos anuais dos fundos será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, estabelecendo ainda o §2º que para atingir esse percentual mínimo poderá haver reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento salarial, atualização ou correção salarial. Veja-se o dispositivo: “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6032552-44.2026.8.03.0001 · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

13% procedente1% parcialmente procedente84% improcedente

Calculado de 508 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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