TJMAImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08219429120268100001

Processo nº 0821942-91.2026.8.10.0001

1� JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P�BLICA, ESTADUAL E MUNICIPAL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0821942-91.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: NUBIA MARIA DUARTE AZEVEDO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por NUBIA MARIA DUARTE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o recálculo e o pagamento de diferenças relativas ao abono extraordinário dos Precatórios do FUNDEF (rateio dos 60%). A parte autora alega, em síntese, que embora tenha recebido as três parcelas do abono, o Ente Municipal incorreu em erro aritmético no cálculo do valor unitário das cotas, o que teria gerado um pagamento a menor. O Município contestou o feito, e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. A controvérsia reside na suposta incorreção do cálculo das cotas individuais do rateio dos 60% dos precatórios do FUNDEF, regulamentado pela Lei Federal nº 14.325/2022 e pela Lei Municipal nº 7.503/2023. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiro porque no tocante a regularidade do pagamento administrativo, os documentos acostados à inicial demonstram que a autora foi devidamente incluída no sistema de beneficiários e recebeu os seguintes valores: 1ª Parcela: R$ 17.413,76; 2ª Parcela: R$ 11.810,05 e 3ª Parcela: R$ 13.997,93. Nesse diapasão, a tese autoral baseia-se em um cálculo unilateral que tenta extrair um "valor unitário de cota" a partir do montante global recebido pelo Município. Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a metodologia utilizada pela Administração Pública divergiu dos critérios legais de proporcionalidade entre a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício. O termo de posse da requerente indica sua nomeação em julho/2002.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0821942-91.2026.8.10.0001 · 1� JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P�BLICA, ESTADUAL E MUNICIPAL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

13% procedente1% parcialmente procedente84% improcedente

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